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Dilma sanciona o projeto de lei das domésticas com dois vetos

Data 02/06/2015 às 10:08
Lei também estabelece o Simples Doméstico
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A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 2.

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

A lei estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS de seu empregado após a regulamentação da lei.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Além de definir direitos do trabalhador doméstico, a lei institui o Simples Doméstico – um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que ainda deve ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

– 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 
– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 
– 8% de recolhimento para o FGTS; 
– 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
– Imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.

 

Fonte: Agência Brasil e Estadão

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