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Justiça cancela 67 títulos eleitorais em Arvoredo

Data 04/10/2012 às 08:33
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Em Arvoredo 67 eleitores não poderão votar no próximo domingo (07/10), pois estão com os títulos eleitorais cancelados pela Justiça Eleitoral da 61ª Zona de Seara. A decisão do juiz Roque Lopedote defere o pedido de liminar do Recurso de Impugnação de Alistamento Eleitoral, impetrado pelos diretórios dos partidos PSD e PR de Arvoredo, que compõem da coligação "Arvoredo Sempre Mais".

Da decisão, cabe recurso. O prazo é de três dias, porém segundo o advogado dos partidos, Wilson de Souza, "o recurso será recebido somente no efeito devolutivo, ou seja, não suspende a decisão por efeito de recurso", disse.

Entenda o caso

O processo tramita desde o dia sete de maio. Na semana passada, 72 pessoas foram convocadas pela Justiça Eleitoral para prestarem esclarecimentos sobre a transferência do título eleitoral para Arvoredo neste ano. Destas, apenas 50 compareceram na audiência. É importante ressaltar que houve questionamento de 94 transferências, sendo que dessas 22 pessoas tiveram seus domicílios comprovados, em diligências feitas pela Polícia Civil.

No processo, os partidos "afirmam que ditas transferências irregulares detém potencial para desequilibrar o pleito eleitoral municipal, vez que se trata de pequeno município com aproximadamente 1.800 eleitores. Expõem que ditos eleitores não são conhecidos dos moradores locais, não residem e tão pouco residiram no Município de Arvoredo", segundo os autos.

Na decisão publicada no final da tarde de hoje, o juiz Roque Lopedote, justifica a decisão "a transferência de domicílio eleitoral deverá atender os requisitos constantes em lei, quais sejam a) formulação de pedido com até cento e cinqüenta dias antes da data da eleição; b) prazo mínimo de um ano entre o novo pedido e a inscrição anterior e c) residência mínima de três meses no novo domicílio eleitoral. Não sendo respeitados tais ditames, o pedido de transferência deverá ser indeferido.", diz o documento.

 Veja parte da decisão:

ANTE O EXPOSTO, por tudo o que consta nos autos, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação de Alistamento Eleitoral, por conseguinte indefiro o pedido de transferência de domicílio eleitoral de: 1- Adelino Felix; 2- Alcides Oliveira Cardoso; 3- Andréia Maria Parizotto; 4- Cleusa de Oliveira; 5- Cristiano Machado da Silva; 6- Declair de Almeida; 7- Doglas Fernandes; 8- Elena Salete Batista da Silva; 9- Elias Lopes de Souza; 10- Elizete Lopes de Souza; 11- Evandro Vieira; 12- Francielli Luziane; 13- Geremias Lopes de Souza; 14- Gilmar Alves da Silva; 15- Gláucia Nogueira dos Santos Velozo; 16- Ivani Luziane; 17- Ivanilda dos Santos; 18- Jailson Martinelli; 19- Jaime de Oliveira; 20- Jair de Almeida; 21- Jean Jorge de Oliveira; 22- João da Veiga; 23- José Luiz de Jesus; 24- José Viccari Ramos; 25- Juliano César Huf Farias; 26- Juliano Machado de Oliveira; 27- Karla Cristina de Oliveira Batistello; 28- Keila Remundo; 29- Leonardo Lopes de Souza; 30- Leori Alves; 31- Letícia Reimundo; 32- Liberto Kovacic; 33- Lucas Elizeu Cromianski; 34- Luis Marques; 35- Luis Silveira; 36- Lurdes Calegari Bergaminn; 37- Marcelo Raimundo; 38- Marco Roberto Deliberal; 39- Maria de Lourdes de Oliveira; 40- Maristela Aparecida Deliberal; 41- Maurício da Costa Marcanzoni; 42- Neusa Krombauer; 43- Pamela de Moraes; 44- Paula Grasiele Pompeo; 45- Paulo César Fortes dos Santos Júnior; 46- Pedro de Oliveira; 47- Rafael Demoura Viccari Ramos; 48- Rosangela Peruzzo; 49- Roseli Pessoa; 50-Sadi Veiga; 51- Samuel Douglas Testa dos Santos; 52- Sandra Aparecida Cavalheiro; 53- Sidimar Cavalheiro; 54- Sidnei Juliano Cavalheiro; 55 Silvandro Cavalheiro; 56- Solange Lautério; 57- Sussana Antunes de Lima; 58- Tainara dos Santos; 59- Valdecir Muniz; 60- Valdecir Ronaldo Vieira; 61- Valmor Peruzzo; 62- Veranice da Veiga; 63- Vilmar Peruzzo; 64- Zenaide da Aparecida Veiga; 65- Maila Maria de Jesus; 66- Marissa de Jesus; 67- Rosana Cléia Alba

 Consequentemente, determino o cancelamento das inscrições eleitorais dos acima nominados.

Ratifico os demais pedidos de transferência do domicílio eleitoral.

Defiro o pedido de liminar determinando que os eleitores acima nominados sejam impedidos de votarem na eleição municipal de 2012.

Deverá a chefe do cartório eleitoral tomar todas as medidas necessárias para cumprimento da presente ordem.

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