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Justiça divulga sentença sobre morte de bebê de dois meses em Capinzal

Data 30/08/2017 às 15:51
Crime aconteceu em março deste ano.
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Arquivo/Rádio Capinzal.
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O processo em que os pais são acusados de matar o filho de dois meses no Loteamento Parizotto, no mês de março deste ano, teve novos desdobramentos nesta terça-feira, dia 29, no Fórum de Justiça da Comarca de Capinzal.

 

O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Daniel Radünz, proferiu sentença de pronúncia contra o pai Aislan Ribeiro Toldo por homicídio triplamente qualificado, as quais se incluem motivo fútil, já que as agressões foram perpetradas para que a vítima parasse de chorar; motivo cruel, dada a intensidade das agressões e mediante recursos que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Em relação a mãe do recém-nascido, Vanessa Rodrigues da Silva, o magistrado optou pela impronuncia, com rejeição da tese defensiva de absolvição sumária. Além disso, o juiz determinou, de imediato, a expedição de alvará de soltura. Vanessa foi colocada em liberdade por volta das 19h45min.

 

Pelo exposto, não havendo indicativos suficientes nos autos da potencial consciência de Vanessa acerca do resultado morte, tampouco prova inequívoca acerca da alegada negativa de autoria, impõe-se a sua impronuncia.

 

Em contato com o Ministério Público a promotora Dra. Karla Bardio Meirelles confirmou à reportagem da Rádio Capinzal que irá recorrer desta decisão.

 

 Denúncia Ministério Público 

 

Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 26 de março de 2017, entre as 2 e às 4 horas, na Rua Romeu Gazzer, no Loteamento Parizotto, os denunciados Aislan Ribeiro Toldo e Vanessa Rodrigues da Silva, agindo por motivo fútil, com o emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por vezes mediante dolo direto e por vezes assumindo o risco do resultado, utilizando-se de instrumento contundente ainda indeterminado, mataram o seu filho Brayan Hemanuel Toldo, de apenas 2 meses de idade, causando no bebê: "manchas equimóticas localizadas em região cervical direita, mandíbula esquerda (ângulo da mandíbula), região axilar direita, couro cabeludo, parede abdominal anterior, região torácica anterior, região dorsal direita (lombar), região mentoniana e borda anal (hiperemia com erosões, assaduras anais); laceração com bordos irregulares, com aproximadamente 1,5 centímetros, localizado em região vestibular superior (face interna do lábio superior); edema do lábio inferior; mancha equimótica em braço esquerdo; sulfusões hemorrágicas em ambos os pulmões; hematoma em couro cabeludo; hemorragia sub aracnoidéia, com líquido sanguinolento na face cerebral; manchas equimóticas localizadas pelo corpo, algumas recentes e poucas já em resolução, afundamento da calota craniana com deformidade à esquerda", conforme laudo de exame cadavérico, os quais foram a causa eficiente da sua morte por "parada cárdio respiratória, traumatismo crânio encefálico".

 

Naquela oportunidade, o denunciado, pai de Brayan, agrediu a criança com tapas, chacoalhões, cotoveladas, apertões, arremesso contra o sofá e com outros meios e instrumentos contundentes ainda indeterminados, por reiteradas vezes, atingindo-o em várias partes do corpo, em especial no tronco, membros superiores, pescoço e na cabeça, produzindo, com essa conduta, o resultado morte na vítima ou, ao menos, assumindo o risco de produzi-lo. A denunciada Vanessa Rodrigues da Silva agiu, quer mediante condutas comissivas, quer mediante condutas comissivas por omissão, eis que na condição de mãe da vítima (garantidora) podia e devia agir para evitar o resultado, uma vez que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, omitindo-se dolosamente para encobrir as lesões do filho.

 

O delito foi cometido por meio cruel, tendo em vista a intensidade das agressões e o espancamento sucessivo do bebê, que causou desnecessária e excessiva dor na criança. A infração penal foi perpetrada, ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que os denunciados, pessoas adultas, agrediram sem piedade uma criança indefesa, em evidente desproporção de forças entre agressores e vítima, aproveitando-se de sua tenra idade e incapacidade volitiva e motora. Ademais, o denunciado aproveitou-se do fato de estar a sós com a criança na sala para agredi-la reiteradamente com instrumento contundente e força física, sem possibilidade alguma da criança se defender ou ser socorrida por terceiros. Não satisfeitos, após o cometimento do delito acima descrito, os denunciados limparam o local do crime, de forma a não deixar vestígios de sangue visíveis a olho nu, inovando artificiosamente o estado do lugar e dos objetos com a finalidade de induzir em erro juiz e perito produzindo, assim, efeito em processo penal não iniciado. Por esses motivos, os acusados foram denunciados. A denúncia foi recebida em 19/04/2017.

 

Ao longo da instrução, foram ouvidas 20 (vinte) testemunhas e interrogados os acusados. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa de Ayslan Ribeiro Toldo pugnou pela impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de maus tratos seguidos de morte. A defesa de Vanessa Rodrigues da Silva, de seu turno, pleiteou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.

 

Decisão do Poder Judiciário

 

Entendo, outrossim, existirem indícios suficientes de autoria em relação ao acusado Aislan Ribeiro Toldo, pois, de acordo com o seu próprio interrogatório judicial, a vítima estava sob seus cuidados por ocasião dos fatos e foi entregue à mãe, a princípio, já sem vida. Logo, e considerando que Aislan não soube esclarecer como que a vítima apresentava as lesões detectadas no exame de corpo de delito, em especial o “afundamento da calota craniana com deformidade à esquerda, provável causa da morte, há fundada probabilidade de ele ter sido o autor do delito, a autorizar a sentença de pronúncia e a consequente submissão do processo ao Tribunal do Júri.

 

É bem de ver que, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal, "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", sendo certo que não cabe, neste momento processual, realizar um exame aprofundado das provas, de modo a não influir no discernimento dos jurados.

 

Registra-se, por oportuno, que os mesmos elementos de prova acima mencionados não permitem afastar, de plano, a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de matar, de modo que não há falar em desclassificação para crime distinto, não doloso contra a vida.

 

A conclusão é diversa, porém, com relação à acusada Vanessa Rodrigues da Silva. Embora refira também, de forma genérica, a “condutas comissivas”, é certo que a denúncia imputa à acusada Vanessa estritamente a prática de um crime comissivo por omissão, pois descreve que ela, na condição de mãe da vítima, “podia e devia agir para evitar o resultado, uma vez que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, omitindo-se dolosamente para encobrir as lesões do filho”, estas praticadas, segundo a peça acusatória, pelo corréu Aislan.

 

Como se sabe, a ocorrência de um delito comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, pressupõe que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

 

O dever de agir decorre de uma das hipóteses previstas de forma taxativa na lei penal e incumbe a quem: a) tenha obrigação legal de cuidado proteção ou vigilância; b) assumiu, de outra forma, a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) criou, com o seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado.

 

O poder agir, de seu turno, engloba dois aspectos: o físico e o subjetivo. É dizer que não basta que o agente tenha condições físicas, materiais, de interferir para a consecução do evento danoso; deve ele também estar cônscio, no mínimo, da possibilidade de superveniência do resultado, justamente porque a vontade de realização, característica dos crimes comissivos, é substituída, nos crimes omissivos, “pela consciência da situação de perigo ao bem jurídico e do modo ou forma de realização da ação que pode evitá-lo”.

 

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a qualidade de mãe da vítima confere à acusada a condição de garantidora, de modo que, sem dúvida, devia agir para evitar o resultado. Resta saber, por conseguinte, se há indícios suficientes nos autos de que ela podia agir nesse sentido, e adianto que a resposta é negativa.

 

O relato em juízo dos acusados é coeso no sentido de que Vanessa se encontrava no quarto dormindo quando foi acordada por Aislan, de madrugada, com a notícia de que a vítima aparentemente estava sem respirar. Ato contínuo, ainda de acordo com os acusados, e corroborado pelo depoimento de testemunha, Vanessa tomou a criança nos braços e saiu de casa correndo, desesperada e aos prantos, solicitando auxílio de seus pais, que moravam no outro lado da rua.

 

Não se olvida que a testemunha, vizinha dos acusados, afirma ter ouvido a criança chorar bastante naquela noite, por volta das 23h00min, o que inclusive a teria motivado a ligar para a Polícia Militar e o Conselho Tutelar. Porém, entendo que referido fato choro em demasia, por corriqueiro em se tratando de um recém-nascido, não permite a dedução, ainda que em juízo de prelibação, inerente a esta fase processual, de que, àquela altura, a criança já estava sofrendo as lesões que acarretaram a sua morte. Deve se levar em conta que o choro cessou logo em seguida e que a busca por socorro de parte da acusada se deu apenas horas depois, por volta das 04h00min, em atitude de todo incompatível com alguém que estivesse transigindo com a consecução do evento trágico durante esse período de tempo.

 

Nada está a indicar, portanto, que a acusada Vanessa presenciou as agressões supostamente perpetradas em desfavor de seu filho, omitindo-se, deliberadamente, em evitar o resultado morte o que, aliás, deflui até mesmo da denúncia, que narra que o acusado Aislan “aproveitou-se do fato de estar a sós com a criança na sala para agredi-la [...], sem possibilidade alguma da criança se defender ou ser socorrida por terceiros”.

 

De outra face, sustenta a acusação, em alegações finais, que a própria acusada admite que não se sentia segura em deixar Brayan com Aislan e, ainda assim, “assumiu o risco de deixar a criança sob os cuidados do acusado e foi deitar”. De acordo com esse argumento, a acusada poderia ter previsto o resultado morte e, consequentemente, poderia ter agido para evitá-lo.

 

Ocorre que, pelas provas produzidas, não há como se afirmar, com um mínimo grau de certeza, que Brayan já havia sido dolosamente agredido em data anterior aos fatos, sobretudo a ponto de se exigir que Vanessa não permitisse mais que o pai do bebê dele tomasse conta.

 

O exame pericial cadavérico revelou a existência de diversas lesões na vítima, entre elas “manchas equimóticas localizadas pelo corpo, algumas recentes e poucas já em resolução”. Questionado em juízo, o perito Ricardo Reinert Marques esclareceu que “as lesões equimóticas mais antigas estavam relacionadas com a hemiface e com a região mandibular”, que chegou a essa conclusão pela coloração das lesões, que elas datavam de mais de 07 (sete) dias com certeza, que as manchas estavam bem visíveis, mesmo para uma pessoa leiga, e que não sabe precisar a sua origem, mas que não apresentavam características de queimadura ou mordedura.

 

Além de o perito não descartar a hipótese de as lesões equimóticas em resolução terem sido provocadas pela picada de um inseto, ou mesmo por outro acidente doméstico afora queimadura ou mordedura, sobreleva referir que no dia 21/03/2017, ou seja, 05 (cinco) dias antes dos fatos, a criança foi examinada por pediatra, que, apesar da referida visibilidade das lesões, nada consignou a respeito no respectivo prontuário (fl. 346), a indicar a reduzida gravidade dos ferimentos em questão.

 

Veja-se que a pediatra responsável pela consulta, atestou que, em caso de suspeita de agressão, é praxe não só a anotação no prontuário como também a comunicação ao Conselho Tutelar, o que corrobora a conclusão supra.

 

A propósito, o prontuário demonstra que a vítima, em seus breves 02 (dois) meses de vida, passou por 06 (seis) consultas pediátricas de rotina, algo que, no meu sentir, revela zelo e não se coaduna com a conduta omissiva atribuída à acusada Vanessa.

 

De resto, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo disse ter presenciado quaisquer dos acusados agredir ou maltratar fisicamente Brayan, sendo certo que o simples fato de Aislan, eventualmente, ter sido agressivo com Vanessa conforme ele próprio confessou no interrogatório não significa que ela deveria daí inferir que ele atentaria contra a vida do próprio filho, a caracterizar uma omissão, dolosa ou mesmo culposa.

 

Pelo exposto, não havendo indicativos suficientes nos autos da potencial consciência de Vanessa acerca do resultado morte, tampouco prova inequívoca acerca da alegada negativa de autoria, impõe-se a sua impronúncia, com a rejeição da tese defensiva de absolvição sumária.

 

Submeto ao Tribunal do Júri, ainda, quanto ao acusado Aislan, a análise da incidência das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal e da causa de aumento de pena prevista no § 4º, segunda parte, do mesmo dispositivo, na medida em que, diante do acervo probatório produzido nos autos, há probabilidade de o crime ter sido cometido: a) por motivo fútil, já que as agressões foram perpetradas para que a vítima parasse de chorar; b) por meio cruel, dada a intensidade das agressões, que causaram desnecessária e excessiva dor na vítima; c) mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade física do agressor e do fato de o crime ter sido cometido, em tese, às escondidas, o que, além de dificultar a autodefesa do infante, de todo limitada pela tenra idade, ainda inibiu eventual socorro por parte de terceiros; d) contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.

 

Por fim, no que se refere ao crime conexo, entendo que a solução deve ser semelhante à conferida ao crime principal: ao tempo em que não há absolutamente nenhum indicativo nos autos no sentido de que Vanessa tenha tomado parte ativa na inovação artificiosa do local do crime como reconhecido tacitamente nas alegações finais da acusação ao imputar os fatos apenas ao “acusado”, existem indícios suficientes de que Aislan foi o responsável por limpar os vestígios de sangue existentes na residência com a finalidade de induzir a erro juiz e perito, com efeito em processo penal ainda não iniciado, indícios estes oriundos, em especial, do depoimento judicial de Fabrício Rodrigues da Silva, que afirma ter visto o acusado e somente ele limpando sangue.

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para a) PRONUNCIAR o acusado Aislan Ribeiro Toldo, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, III e IV, e § 4º, segunda parte, e no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal; b) IMPRONUNCIAR a acusada Vanessa Rodrigues da Silva, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Diante da impronúncia da acusada Vanessa, determino, de imediato, a expedição do seu alvará de soltura.

 

Quanto ao acusado Aislan, porém, mantenho a prisão preventiva, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que deram ensejo à decretação da medida extrema, conforme decisões.

 

(Rádio Capinzal/AM)

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