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Motorista em liberdade

Data 24/01/2013 às 16:38
Tribunal de Justiça concede liberdade para motorista que se envolveu em acidente no distrito de Engenho Velho
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O motorista, Ariel Zuquello, 28 anos, vai responder em liberdade pelo acidente que se envolveu com vítima fatal no domingo, dia 20, em Engenho Velho, interior de Concórdia. Na colisão perdeu a vida Miguelina Punhi, 84 anos e sofreu ferimentos o motorista Adão Prudente, filho da vítima.

Um exame médico constatou que o motorista Ariel Zuquello, tinha ingerido bebida alcóolica e por esse motivo foi preso em flagrante e conduzido para o presídio Regional de Concórdia.

O advogado de defesa, Leandro Bernardi, encaminhou um pedido de relaxamento da prisão, mas a Justiça local indeferiu.

Um novo pedido de Habeas Corpus foi feito no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e na tarde de ontem, o TJ decidiu favorável ao pedido.

 
Confira os detalhes da decisão do TJ:  Diante disso, constata-se, em princípio, constrangimento ilegal com a manutenção da prisão do paciente, uma vez que os crimes aos quais está sendo acusado neste momento, arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, possuem natureza culposa, o que inviabiliza a segregação cautelar de acordo com art. 313 do CPP. E, mesmo que se considere o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), destacado pelo doutor Promotor de Justiça ao se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão - que, a priori, considerou também que foram praticados os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa (fl. 96) -, ainda assim, igualmente não se verifica a existência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva dispostas no art. 313 do CPP, uma vez que a pena máxima não excede a3 (três) anos de detenção.

Ademais, não se trata a priori, de acusado reincidente. E, também, os delitos não envolvem   violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; e, ainda, não há dúvida acerca a identidade civil do paciente. 
Diante disso, entendo que há de ser deferido o pedido liminar, devendo ser salientado que a presente medida não se apresenta irreversível, isto porque, no caso de denegação da ordem, poderá o juízo tido como coator determinar a segregação do paciente.


Isso posto, DEFIRO, por outro fundamento (inadmissibilidade da prisão), o pedido liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso, até decisão definitiva da presente ordem de habeas corpus. 

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