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Nenhum candidato poderá ser preso até o dia 1º de outubro

Data 18/09/2006 às 10:02
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Deste o último sábado (16/9), nenhum dos cerca de 20 mil candidatos registrados na Justiça Eleitoral poderá ser preso, salvo em caso de flagrante delito. Essa determinação está no artigo 236, do Código Eleitoral, no título que trata das garantias eleitorais. A outra situação prevista pela lei em que o candidato poderá ser preso, nesse período, é se contra ele for proferida sentença criminal condenatória por crime inafiançável. De acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade, deve relaxar a prisão e promover a responsabilidade de quem mandou prender.

O Código Eleitoral determina ainda, no mesmo artigo, que nenhum eleitor poderá ser detido no período de cinco dias antes do pleito até 48h após o encerramento da eleição. Nesses dias, o eleitor só será preso apenas em caso de flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções. Assim, como os candidatos, só há exceção à regra se houver flagrante delito.

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