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OAB se manifesta

Data 04/11/2013 às 07:03
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Pensei escrever algo a respeito do Projeto de Lei que REDUZ o horário e funcionamento do comércio em nossa querida Concórdia logo após o seu envio ao Legislativo Municipal. Entretanto, julguei apropriado refletir melhor sobre o seu teor, que desde logo identifiquei como fruto de alguma capacidade intelectual privilegiada, que a minha singela inteligência não alcançava. 

Hoje, algumas semanas após a iniciativa do Poder Executivo, e mesmo tendo ouvido várias opiniões veiculadas a respeito, devo confessar, não sem algum constrangimento, que ainda não consegui compreender a iniciativa. 

Ao leitor, logo adianto que não vou aborrecê-lo com a "chatice" das inconstitucionalidades que existiam na Lei e agora se agravaram no Projeto; da mesma forma, não vou tomar seu tempo com a questão da necessidade de se conferir segurança jurídica à atividade empresarial ou pacificação às relações sociais, questões que, embora essenciais, parecem ter passado longe das preocupações dos autores do Projeto. Percebo que sempre que essa questão é abordada, faz-se enorme confusão entre a "Lei Municipal" e os "Acordos Coletivos " que dispõe sobre o horário do comércio. 

Talvez justamente aí resida a nossa dificuldade de compreender os contornos da iniciativa legislativa, já que, a nosso ver, uma lei é algo perene, duradouro, que tem aplicação a todos os cidadãos, enquanto os acordos são efêmeros, normalmente limitados à parte de uma categoria profissional, vigoram por prazo determinado, e versam exclusivamente sobre direitos trabalhistas. 

Pode ser que haja equívoco em nosso raciocínio, mas, sempre pareceu óbvio que um um acordo coletivo relativo a horários nunca vai poder prever o trabalho em jornada superior aos limites da lei. E, se qualquer empresário, abrigado ou não por norma coletiva, resolver abrir seu estabelecimento em horário excedente à estreita possibilidade da lei, será apenado com multa a ser aplicada pelo Município, de 200 UFIRs , que pode ser dobrada na reincidência (art. 281 c/c 282, da mesma lei). Não haverá, a princípio, infração à norma trabalhista, salvo se um acordo ratificar o que está na lei. 

Então, o Projeto de Lei é ruim para a atividade comercial, pois reduz a possibilidade de abertura das lojas, limitando o tempo de atividade econômica e consequentemente apequenando a circulação de receitas e a geração de tributos. O Projeto de Lei é ruim para os sindicatos, uma vez que restringe muito a possibilidade de negociação da jornada de trabalho, cujos limites máximos são determinados pela lei municipal. 

Aliás, não conseguimos compreender o êxtase de algumas pessoas ligadas ao movimento sindical, com um projeto de lei que cerceia a possibilidade de negociação, atividade essencial dos sindicatos. Caberia perguntar: em termos de horário o que haverá para negociar a partir de agora? O Projeto de Lei é ruim para os trabalhadores, pois a ampliação da atividade comercial gera mais empregos e permite a obtenção de renda extra, como aconteceu recentemente em convenção firmada com os supermercados, onde houve ganhos expressivos ao trabalhador. 

O Projeto de Lei é ruim, especialmente ruim, para a Administração Municipal, na medida em que caberá à Prefeitura (e não mais ao aparato fiscalizador trabalhista) punir o comerciante que mantiver estabelecimento aberto fora dos horários definidos na legislação municipal. Então, se a fiscalização do município flagrar algum comerciante trabalhando em horário excedente àquele da lei, deverá, por dever de ofício, autuá-lo. E, se o fizer, enfrentará o discurso de que estará punindo quem gera empregos, riquezas e tributos; se "fechar os olhos" a essa infração será alvo da fúria daqueles que não concordam com o elastecimento da atividade comercial. 

De qualquer forma, será condenada!! É seguindo essa lógica que, embora percebamos as questões ideológicas envolvidas, não conseguimos entender o que a Administração Municipal pretendeu fazer, ao atrair para si um pesadíssimo ônus futuro. Seguindo o jargão popular, parece estar desferindo um "tiro no pé". De grosso calibre!!!

 Anacleto Canan, Advogado, OAB/SC 5.627 

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