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Prefeitura já encaminhou projeto sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Data 03/12/2014 às 09:23
Vereadores de Concórdia podem votar a proposta nas próximas sessões
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Em contato com o Jornalismo da rádio Aliança, na manhã desta quarta-feira (03/12), a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Concórdia informou que o projeto que dispõe sobre o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, já está tramitando na Câmara de Vereadores. 

Confira o Projeto de Lei: 

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em logradouros públicos do Município de Concórdia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos: 

I – as avenidas;

II – as rodovias;

III – as ruas; 

IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens (públicos);

V – as calçadas e passeios públicos;

VI – as praças;

VII – as ciclovias;

VIII – as pontes e viadutos;

IX – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

X – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XI – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;

XII – as repartições públicas e adjacências.

§ 1º Poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas:

I – nos logradouros enquadrados nos incisos I a VI e X a XII:

a) quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:

1. pelo Poder Público; 

2. por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

b) no entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

§ 2º Na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar Convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme art. 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º A autoridade policial que flagrar o descumprimento desta Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Centro Administrativo Municipal de Concórdia.

JOÃO GIRARDI
Prefeito Municipal

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