Promotor esclarece posição sobre projeto polêmico de Itá
A polêmica envolvendo a mudança da Lei Orgânica que agora permite o nepotismo cruzado em Itá segue rendendo discussões. O jurídico da Câmara explicou nesta semana que as alterações haviam sido sugeridas pelo então promotor de Justiça Joaquim Torquato Luiz. O promotor, ao tomar conhecimento da informação, enviou nota ao Departamento de Jornalismo da Rádio Belos Montes.
Confira:
"Na data de hoje, 29 de dezembro de 2016, tomei conhecimento a respeito de matéria veiculada no sítio eletrônico da Rádio Belos Montes e intitulada “Mudança que permite nepotismo cruzado gera polêmica em Itá”, segundo a qual, durante o período em que fui Promotor de Justiça titular da Comarca de Itá, teria SUGERIDO a supressão das alíneas “A” e “B” do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Itá. Supressão esta que, de acordo com a mesma notícia, teria sido levada a efeito por meio do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 02/2016.
Em razão do profundo respeito que nutro pela comunidade de Itá e região, entendo ser necessário esclarecer que a notícia está PARCIALMENTE equivocada.
No ano 2013 foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Itá, e os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
O referido Compromisso de Ajustamento de Conduta previa o encaminhamento de Projeto de Ementa à Lei Orgânica Municipal de Itá por meio do qual era ACRESCENTADO um parágrafo único ao seu artigo 16.
A emenda MANTINHA as alíneas “A” e “B” do artigo 16, mas acrescentava um parágrafo único ao dispositivo legal destinado a regular a nomeação de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSADOS (ou seja, de provimento efetivo) para ocuparem FUNÇÕES GRATIFICADAS no município de Itá.
O artigo 16 ficaria assim redigido:
Art. 16. [...];
XXII – Ressalvadas as nomeações ou designações condicionadas a habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo em comissão, função de confiança, função gratificada ou cargo de caráter temporário, de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o terceiro grau inclusive:
a) do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;
b) de Vereador, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 1º. Ficam excepcionadas, nas hipóteses do inciso XXII, alíneas "a" e "b", deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente à função de confiança ou função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir como subordinado ao membro determinante da incompatibilidade.
As disposições do compromisso de ajustamento tiveram como parâmetro a Resolução n. 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que "Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências".
Referida Resolução positiva que:
1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela Resolução n. 181, de 17.10.2013).
Caso o Projeto tivesse sido aprovado, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de Itá que tivessem sido APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO poderiam ocupar funções gratificadas, mas desde que obedecidas as condições do parágrafo único, quais sejam “compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente à função de confiança ou função gratificada a ser exercida”.
Por exemplo, um médico concursado do Município que fosse parente de um Vereador poderia ser nomeado para ocupar uma função gratificada na Secretaria de Saúde, mas não poderia ser nomeado para ocupar uma função gratificada na Secretaria de Obras, pois não possuiria qualificação para tal função.
Na oportunidade, me reuni com os Vereadores de Itá e expus as razões da proposta de alteração encaminhada, repita-se, segundo entendimento conjunto do Ministério Público, Município e da Presidente da Câmara de Vereadores, porém, o Projeto de emenda à Lei Orgânica foi REJEITADO.
Portanto, a partir destas informações, pretendo esclarecer que, EM NENHUM MOMENTO, sugeri a supressão das alíneas “A” e “B” do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Itá. O que houve foi a celebração de um compromisso de ajustamento de conduta cujo objetivo era melhorar as restrições ao nepotismo.
As figuras do nepotismo cruzado e do nepotismo puro e simples, continuariam completamente vedadas, assim como permaneceriam vedadas as contratações de parentes para cargos de provimento em comissão, os chamados “cargos comissionados”.
Por todas essas razões, acredito que a menção a meu nome e a minha atuação tenham sido, como dito no início, parcialmente equivocadas.
Registro, ainda, que meu esclarecimento em hipótese alguma pretende substituir a atuação do Promotor de Justiça atualmente titular da Promotoria de Justiça de Itá e, tampouco, pretende analisar se o novo projeto de emenda à Lei Orgânica está correto ou se atende, ou não, os anseios da População Itaense.
Meu objetivo é única e exclusivamente corrigir uma informação que entendo ser equivocada e que diz respeito a minha atuação como Promotor de Justiça na Comarca de Itá, período em que aprendi a gostar e respeitar sua comunidade.
Grato pela atenção,
Joaquim Torquato Luiz."