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Raganin condenado

Data 30/03/2012 às 10:35
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O ex-prefeito de Seara, Flávio Raganin, foi condenado por ato de improbidade administrativa e perda dos direitos políticos pelo período de cinco anos. Ele ainda terá que pagar multa no valor de R$ 50 mil. De acordo com a decisão do juiz Rafael Germer Condé, da Comarca de Seara a Promotoria Pública ingressou com ação de improbidade alegando irregularidades no ano de 2004, causando prejuízo ao erário em um processo licitatório.

Na época, Raganin era prefeito e adquiriu da empresa Catya Biondo ME material de construção de forma fracionada com recursos do Fundo Rotativo Habitacional. Segundo os autos do processo o montante adquirido em materiais chega a R$ 26 mil, dispensando o processo licitatório.

Na decisão o magistrado observa que "é sabido e consabido, que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, sendo vedado aos agentes públicos, estabelecer tratamento diferenciado de qualquer natureza".

Cabe ainda recurso da decisão ao TJSC.

DECISÃO OFICIAL

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Flávio Ragagnin e Catya Biondo ME, ambos devidamente qualificados, para, em consequência: 3.1 CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos danos, com a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 26.087,20 (vinte e seis mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora, a contar da citação, devendo o montante ser revertido em favor do Município de Seara, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 8.429/92.

3.2 CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa civil na quantia correspondente a duas vezes o valor do dano, ou seja, R$ 52.174,40 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, devendo o montante ser revertido em favor do Município de Seara, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 8.429/92.

3.3 DECRETAR a suspensão dos direitos políticos do réu Flávio Ragagnin pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão; e 3.4 PROIBIR a empresá ré Catya Biondo ME de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, os réus no pagamento pagamento integral das custas processuais, a teor do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

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