Antigas
Texto original poderia estar inconstitucional
Perecer jurídico da Câmara de Vereadores apontou para cinco alterações
O parecer do Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores de Concórdia, Roberto Kurtz Pereira, sobre o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata sobre o horário do comércio, fez cinco recomendações que poderiam ter sua constitucionalidade questionada. Os itens recomendados para alterações são os seguintes;
Flexibilização ou nova redação em relação aos sábados, onde só é permitido abertura no 1º e 2º sábado do mês, em especial, no mês de dezembro; Verificar a possibilidade de permitir o funcionamento do comércio em geral aos domingos e em algumas datas especiais; Estabelecer/exemplificar o que se entende por similares; Possibilidade de suprimir o §1º, (Quando o primeiro ou o segundo sábado de cada mês for feriado, a abertura do comércio no período vespertino se dará no sábado subsequente) dado ao forte indício de inconstitucionalidade; Estabelecer o horário de funcionamento do comércio em geral nos feriados.
O parecer jurídico também destaca que; Não há dúvida de que, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de que o Município detém competência para legislar sobre o assunto, sobretudo tem a prerrogativa da iniciativa legislativa.
Porém, as Emendas apresentadas nos últimos dias atendem as recomendações da Assessoria Jurídica e receberam pereceres favoráveis.
A Emenda número 1 de autoria dos vereadores Evandro Pegoraro, Edilson Massocco, com o apoio de Arlan Guliani, Dejalma Lazzarotti, Gilberto Romani, Leocir Zanella, Vilmar Comasetto, Dirceu Biondo, e Marilane Stuani, altera as cinco recomendações citadas pelo assessor jurídico Roberto Kurtz Pereira.
Já a Emenda número 2 de autoria do vereador Arthêmio Ortigara, do PMDB, tem como objeto principal a flexibilização da legislação municipal, permitindo aos estabelecimentos interessados a abertura do comércio em todos os sábados, das 6h às 17h. Neste caso o parecer também foi favorável.
Kurtz Pereiera acrescenta ainda que. "A Emenda Modificativa nº 2 mantém a redação dos demais incisos e parágrafos propostos pela Emenda Modificativa nº 1, sendo desnecessário emitir novo parecer jurídico sobre estes aspectos".
Parecer Jurídico
C O N C L U S Ã O:
Diante do exposto, entendemos que o Projeto de Lei Complementar nº 20/2013, deve prosseguir na sua tramitação, lembrando que por se tratar de projeto de lei que dispõe de matéria de codificação os prazos são triplicados, o que permite uma análise mais acurada pelas Comissões Permanentes e demais Edis.
Para subsidiar a análise esta Assessoria Jurídica, em razão da opção do Executivo Municipal por uma legislação menos flexível, recomenda que sejam observadas as seguintes situações para evitar possíveis questionamentos ou demandas judiciais:
a) Flexibilização ou nova redação do caput do art. 280 em relação aos sábados, onde só é permitido abertura no 1º e 2º sábado do mês, em especial, no mês de dezembro;
b) Verificar a possibilidade de permitir o funcionamento do comércio em geral aos domingose em algumas datas especiais, uma vez que a Legislação Federal autoriza (art. 6º da Lei nº 10.101/2001) e remete ao Município apenas decidir o horário de funcionamento;
c) Estabelecer/exemplificar o que se entende por similares, especialmentenos incisos III e IV, ou analisar a possibilidade da retirada da expressão do texto dos incisos mencionados;
d) Possibilidade de suprimir o §1º, dado ao forte indício de inconstitucionalidade;
e) Estabelecer o horário de funcionamento do comércio em geral nos feriados, uma vez que a Lei Federal 10.101/2000, em seu art. 6-A, assim determina.
Por fim, como destacamos no início da análise jurídica, os Vereadores não estão vinculados ao Parecer Jurídico, devendo examinar a matéria com muita serenidade e senso de justiça, procurando atender da melhor forma possível o desejoda comunidade em geral em relação ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comercias do Município.
É o parecer
S.M.J
Concórdia SC, 29 de outubro de 2013.
ROBERTO KURTZ PEREIRA
Assessor Jurídico
OAB/SC 22.519
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