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Tribunal de Contas sentencia ex-prefeito de Peritiba a pagar R$ 243 mil

Data 16/10/2015 às 09:54
Valor é referente a multa e ressarcimento aos cofre públicos do município
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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) sentenciou o ex-prefeito de Peritiba, Joares Peliciolli, a pagar R$ 243 mil referentes a multa e ressarcimento aos cofres público do município. Peliciolli foi julgado devido a ilegalidades na construção de um loteamento. A decisão indica uma multa de R$ 26 mil pelas irregularidades cometidas; a imputação de débito de R$ 89 mil em face da realização de despesas do Fundo Municipal de Habitação, sem amparo ou instrumento contratual e R$ 128 mil decorrente a prejuízo do erário quando da alienação de bens públicos sem amparo legal e com valor inferior ao valor de mercado.

Nos autos do processo consta  que os moradores beneficiados com residências no loteamento citado não se enquadravam ao quesitos na legislação. O local também não recebeu a infraestrutura adequada para ligação de água, energia elétrica e esgoto.
 
 
Decisão na íntegra

Ø Decisão
1. Processo n.: TCE-09/00270942

2. Assunto: Tomada de Contas Especial – conversão do Processo n. REP-09/00270942 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na concessão de financiamento habitacional através do Fundo Municipal de Habitação

3. Interessado(a): Tarcísio Reinaldo Bervian

Responsáveis: Joares Alberto Pellicioli e Meri Tereza Berno

Procuradores constituídos nos autos: Neudi Luiz Rizzo e Paulo César Saatkamp (de Gilberto Pissaia e Liziane Klein Gaertner)

4. Unidade Gestora: Fundo Rotativo Habitacional de Peritiba

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão n.: 0711/2015

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, que trata da conversão do Processo n. REP-09/00270942 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na concessão de financiamento habitacional através do Fundo Rotativo Habitacional de Peritiba.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 3283 e 3288 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstruição DMU n. 808/2015;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c” ou “d”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. JOARES ALBERTO PELLICIOLI – Prefeito Municipal de Peritiba no exercício de 2008, CPF n. 163.620.129-68, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. R$ 89.942,76 (oitenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), em face da realização de despesas, pelo Fundo Municipal de Habitação, sem amparo em instrumento contratual, em afronta ao previsto nos arts. 7º da Lei (municipal) n. 795/92 e 63, § 1º, I a III, § 2º, I e II, da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 128.144,65 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em face do prejuízo ao erário decorrente da alienação de bens públicos sem amparo legal e correspondente avaliação prévia, propiciando sua alienação por valor inferior ao valor de mercado, em afronta aos arts. 12 da Lei Orgânica Municipal, 1º, X, do Decreto-Lei n. 201/67 e 17, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DMU).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. à Sra. MÉRI TEREZA BERNO - Responsável pela emissão de Alvarás de Construção no Município de Peritiba no exercício de 2008, CPF n. 647.404.049-15, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da irregularidade nas concessões dos alvarás para construção de imóveis financiados pelo Fundo Municipal de Habitação, em desatendimento aos arts. 47 a 56 da Lei (municipal) n. 43/65 e 59, § 2º, da Lei (municipal) n. 395/82 (item 2.12 do Relatório DMU);

6.2.2. ao Sr. JOARES ALBERTO PELLICIOLI – já qualificado, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da irregularidade nas concessões dos alvarás para construção de imóveis financiados pelo Fundo Municipal de Habitação, em desatendimento aos arts. 47 a 56 da Lei (municipal) n. 43/65 e 59, § 2º, da Lei (municipal) n. 395/82 (item 2.12 do Relatório DMU);

6.2.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da concessão/enquadramento de beneficiários sem amparo em processo seletivo para fins de financiamento habitacional, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º, Parágrafo único, e 5º da Lei (municipal) n. 795/92 e 37 caput, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU);

6.2.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de tramitação legal para a destinação de terreno pertencente à municipalidade ao Fundo Municipal de Habitação com conseqüente alienação aos mutuários, em desacordo com os arts. 12, I, “a” a “d”, da Lei Orgânica Municipal e 100 do Código Civil (item 2.4 do Relatório DMU);

6.2.2.4. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da criação de loteamento irregular com o fim de atender o Fundo Municipal de Habitação, em descompasso com o previsto nos arts. 3º e 9º, 16, 28, 30, 31, 32 e 36, da Lei (municipal) n. 1.176/98 e 18 da Lei n. 6.766/79 (item 2.6 do Relatório DMU);

6.2.2.5. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da designação irregular do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, em desatendimento ao disposto no art. 7º da Lei (municipal) n. 794/92 (item 2.10 do Relatório DMU);

6.2.2.6. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de garantias (aval ou hipoteca) dos contratos de mútuo celebrados pelo Fundo Municipal de Habitação, em desconformidade com o previsto no art. 7º da Lei (municipal) n. 795/92 (item 2.13 do Relatório DMU);

6.2.2.7. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de comprovação da regular liquidação de despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Habitação, no montante de R$

298.122,36, em desatendimento aos arts. 44, VII, 57 e 58 da Resolução n. TC-16/94 e 63, § 2º, III, da Lei n. 4320/64 (item 2.3 do Relatório DMU);

6.2.2.8. R$ 2.000,00 (dois mil reais), face ao fracionamento de diversas despesas da mesma natureza, no montante de R$ 87.946,31, a fim de burlar o processo licitatório, em afronta aos arts. 2º e 3º c/c o art. 23, § 5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DMU);

6.2.2.9. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de empenhamento prévio, no Fundo Municipal de Habitação, referente diversas despesas, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9 do Relatório DMU).

6.3. Recomendar ao Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Peritiba que:

6.3.1. atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN n. TC-4/2004, alterada pela IN n. TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.7 do Relatório DMU);

6.3.2. na realização de despesas, atente para a correta contabilização da fonte dos recursos, em observância ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 2.14 e 2.15 do Relatório DMU).

6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Representante no Processo n. REP-09/00270942, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Itamar Longhini, João Sebaldo Finger, Adriana Boll, Liziane Klein Gaertner, Gilberto Pissaia, Nádia Terezinha Kuhn Piassa e Pedro Menegat, ao Nadia Terezinha Kuhn Piassa e Pedro Menegat e aos procuradores constituídos nos autos.

7. Ata n.: 65/2015

8. Data da Sessão: 05/10/2015 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Gerson dos Santos Sicca (Relator – art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

LUIZ ROBERTO HERBST

Presidente

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ø Previsão da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC: 5 de novembro de 2015.

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